- 1 -As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
- 2 -As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.
Artigo 10.º — Federações de tiro desportivo
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006