- 1 -As licenças federativas caducam quando:
- a)Não sejam renovadas até à data do seu termo;
- b)Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º da presente lei;
- c)Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este se transfira para um outro dentro dos 30 dias subsequentes.
- 2 -As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:
- a)Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
- b)Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
- c)Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;
- d)Se o seu titular cessar a actividade desportiva.
Artigo 16.º — Validade e revogação das licenças federativas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006