- 1 -Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas as seguintes:
- a)Tiro desportivo de precisão:
- i)Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
- ii)Tiro com bala, até calibre .22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável, de tiro simples ou repetição nas carabinas e de tiro simples, de repetição ou semiautomático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 220 mm;
- iii)Tiro com bala em calibre .32 e .38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220 mm que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres .32 S&W Long Wadcutter a .38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável;
- iv)Tiro com bala, em calibres entre 6 mm e 8 mm: carabinas que utilizem munições entre 6 mm e 8 mm, com projécteis totalmente encamisados full metal jacket (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição;
- b)Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até .22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 12 mm;
- c)Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9 mm x 19 mm ou .38 e máximo 11,4 mm ou .45, com projécteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105 mm nas pistolas e 4" (101,6 mm) nos revólveres;
- d)Pistola sport 9 mm: pistolas do calibre de 9 mm que utilizem projécteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior a 153 mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;
- e)Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial;
- f)Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas Portuguesas anteriormente a 1960 com os calibres compreendidos entre 6 mm e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 mm e 9 mm para as pistolas;
- g)Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.
- a)Tiro desportivo de precisão:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, são ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
- 3 -Quando exigidos pelos respectivos regulamentos, as armas destinadas à prática do tiro de precisão e de tiro dinâmico devem possuir um peso de gatilho mínimo para efectuar o disparo.
- 4 -As armas para desporto previstas no presente artigo que não estejam sujeitas a manifesto podem ser inscritas no cartão europeu de armas de fogo para efeitos de trânsito intracomunitário, a requerimento do clube interessado e com parecer da respectiva federação.
Artigo 18.º — Características das armas próprias para desporto
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006