Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006