- 1 -As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.
- 2 -Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo 19.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.
- 3 -Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou ter-lhe sido aplicada medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter as armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas a detenção domiciliária ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.
Artigo 20.º — Mestre atirador
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006