- 1 -A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licenças federativas B e E, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:
- a)A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 3000 g por aquisições parcelares máximas de 1000 g;
- b)Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 320 g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;
- c)Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 300 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.
- 2 -Para a execução de competições internacionais a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DN/PSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação.
Artigo 23.º — Pólvora preta
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006