- 1 -Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
- 2 -A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na secção I do capítulo III da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
- 3 -As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
- 4 -Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
- 5 -Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
- 6 -Mediante autorização da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
- 7 -No caso referido no número anterior, a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.
Artigo 30.º — Aquisição de armas de fogo
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006