- 1 -As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes:
- a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
- b)Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
- c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;
- d)Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.
- 2 -Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 12.º — Comunicação de cursos de formação
Vigente desde: 28/08/2012
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