A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.
Artigo 13.º — Controlo sucessivo da atividade
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012