O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
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- 2 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
- 3 -Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.