- 1 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7.
- 2 -O parecer previsto no número anterior depende:
- a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
- b)Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- c)De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
- 4 -Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
- 5 -O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
- 6 -No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.
- 8 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P..
- 9 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 51.º — Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016