- 1.A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º será efectuada em face de documento, isento de imposto do selo, passado pelo Banco de Portugal, comprovativo do valor das exportações efectuadas.
- 2.O documento referido no número anterior será apresentado com a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977