- 1 -As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:
- a)Distribuição de água;
- b)Drenagem de águas residuais;
- c)Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;
- d)Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
- e)Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
- 2 -Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
- 3 -As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.
Artigo 20.º — Tarifas e preços
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998