Constituem, ainda, receitas das freguesias:
- a)O produto de cobrança de taxas das freguesias;
- b)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
- c)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
- d)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
- e)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
- f)O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
- g)O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
- h)O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.º;
- i)Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.