As alterações à lei de processo deverão consagrar, no âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessados.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/1999