- 1.No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, contendo as respectivas conclusões.
- 2.Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor à Assembleia a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.
- 3.O relatório será publicado no Diário da Assembliea da República.
ARTIGO 11.º — (Relatório)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977