- 1.Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
- 2.As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 9.º — (Encargos)
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977