- 1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
- 3 -O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
Artigo 26.º — Publicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Alterado
Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 21/03/1993 a 08/06/2003
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
Comparar com a versão em vigor