O Governo regulamentará, por decreto-lei, a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.
Artigo 8.º — Estruturas técnicas
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991