- 1 -Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação militar obedecem ao seguinte procedimento:
- a)O requerimento, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa, deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;
- b)Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5.º e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;
- c)A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999