- 1 -As instituições de ensino superior devem disponibilizar informação completa, atualizada e em formatos acessíveis, através de mapas, soluções tecnológicas ou outros formatos adequados, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e demais espaços pertencentes à instituição.
- 2 -Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e à comunicação, designadamente de legendagem em tempo real, em contexto formativo e nas atividades essenciais ao adequado desenvolvimento formativo, integração e sociabilização dos estudantes.
- 3 -Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e com desenho de fácil identificação e interpretação, nomeadamente por pessoas cegas, com baixa visão ou com daltonismo.
- 4 -Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação gráfica ou textual mais complexa.
- 5 -Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
- 6 -O financiamento das melhorias de condições de acessibilidade, nomeadamente de informação, comunicação e orientação é assegurado pelo orçamento das instituições de ensino superior, que deve prever dotação anual para esse efeito.
Artigo 13.º — Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026