- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas sobre a avaliação, que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser avaliado sob formas adequadas à sua condição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se «formas adequadas à sua condição», nomeadamente, as seguintes, sem prejuízo de poderem ainda ser adotadas outras medidas pedagógicas e avaliativas adequadas e proporcionais à condição do estudante:
- a)Flexibilização do tempo de realização das provas;
- b)Diversificação das modalidades e dos instrumentos de avaliação;
- c)Adequação dos enunciados e condições de avaliação;
- d)Utilização de recursos humanos ou instrumentos e tecnologias de apoio.
- 3 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
- 4 -Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição.
- 5 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Artigo 16.º — Condições de avaliação
Vigente desde: 10/08/2026
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