- 1 -Os artigos 9.º e 23.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Ausência
- 1 -Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.
Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
- 1 -O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
- 2 -A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.
- 2 -É aplicável, relativamente aos artigos 9.º e 23.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio.
Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996