- 1 -O pessoal operário compreende:
- a)Carreira de operário qualificado;
- b)Carreira de operário semiqualificado.
- 2 -O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.
- 3 -A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.
Artigo 12.º — Carreiras de pessoal operário
Vigente desde: 11/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1999