- 1 -Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico profissional especialista.
- 2 -Aos actuais primeiros-oficiais, o tempo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-oficial conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.
- 3 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 6 do artigo 20.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 23.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999