- 1 -Mediante decreto-lei podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, criado no Instituto Nacional de Administração pela Portaria n.º 1319/95, de 8 de Novembro.
- 2 -O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 24.º — Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999