- 1 -A formação a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 15.º é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.
- 2 -No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.
Artigo 25.º — Formação
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999