- 1 -No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será revista a Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.
- 2 -No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.
Artigo 26.º — Níveis de qualificação das carreiras operárias
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999