- 1 -As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em CIM correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:
- a)Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei;
- b)Aprovação da instituição em concreto da CIM, nos termos do artigo 4.º
- 2 -Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª série do Diário da República os estatutos da CIM, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
- 3 -Os órgãos das CIM devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em CIM, transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
- 5 -Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no capítulo iii da presente lei.
- 6 -As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público.
Artigo 38.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008