- 1 -Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.os 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
- 2 -A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
- 3 -O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
- 4 -A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
- 5 -De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
- 6 -São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.
Artigo 39.º — Liquidação
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008