Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.
Artigo 40.º — Gabinetes de apoio técnico
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008