- 1 -Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
- 2 -A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.
- 3 -As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, I. P., sob pena de serem apreendidas.
- 4 -Ao examinador que havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012