- 1 -Os candidatos que tenham realizado e concluí-do com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º
- 2 -Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
- 3 -No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.
Artigo 46.º — Examinadores que não estejam em exercício de funções
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012