- 1 -As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
- a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
- b)Conferências, lições, alocuções e sermões;
- c)Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
- d)Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
- e)Composições musicais, com ou sem palavras;
- f)Obras cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
- g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
- h)Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- i)Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
- j)Ilustrações e cartas geográficas;
- l)Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
- m)Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
- n)Paródias e outras composições literárias, ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
- 2 -As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Artigo 2.º — (Obras originais)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985