- 1 -O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
- 2 -No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
- 3 -Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 9.º — (Conteúdo do direito de autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985