- 1 -Além dos delegados dos partidos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 122.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991