- 1 -A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
- a)Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
- b)Contribuições de eleitores;
- c)Produto de actividades de campanha.
- 2 -As contribuições recebidas por partidos políticos são certificadas por documentos passados pelos respectivos órgãos para o efeito competentes, com identificação de quem as tiver prestado.
- 3 -As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.
Artigo 62.º — Receitas da campanha
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991