- 1 -A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
- 2 -Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
- 3 -Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.
DIVISÃO I
Organização das assembleias de voto
Artigo 66.º — Apreciação das contas
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991