- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
- 2 -Até ao 28.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a fixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
- 3 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
- 4 -O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
- 5 -Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Artigo 70.º — Determinação dos locais de funcionamento
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991