- 1 -Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
- 2 -Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.
Artigo 75.º — Requisitos de designação dos membros das mesas
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991