- 1 -No decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior e do n.º 4 do artigo 23.º, a comissão de ética competente pode solicitar, uma única vez, informações complementares ao requerente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o prazo para a emissão do parecer suspende-se até à recepção das informações requeridas.
- 3 -O prazo para a emissão do parecer pode ser prorrogado por mais 30 dias quando os ensaios clínicos envolvam medicamentos:
- a)De terapia génica;
- b)De terapia celular somática;
- c)Que contenham organismos geneticamente modificados.
- 4 -Quando o prazo referido no número anterior for de 90 dias pode ainda ser prorrogado por mais 90 dias, caso haja lugar à consulta a grupos ou comités de peritos.
- 5 -O parecer sobre ensaios que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não está sujeito a qualquer prazo.
Artigo 21.º — Suspensão e prorrogação de prazos
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004