- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o INFARMED pode emitir parecer sobre os elementos previstos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo 20.º, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º
- 2 -O parecer do INFARMED é notificado ao promotor no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 22.º — Parecer do INFARMED
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004