- 1 -No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
- 2 -A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
- a)Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
- b)Desistências;
- c)Casos de inutilidade superveniente.
- d)Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.
Artigo 31.º — Competência do presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2016