- 1 -O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao juiz.
- 2 -O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
- 3 -Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
- 4 -O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
- 5 -Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.
Artigo 39.º — Decurso do processo judicial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016