As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos e com os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
ARTIGO 11.º — (Estatutos das comissões coordenadoras)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979