- 1 -As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.
- 2 -Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.
- 4 -A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.
- 5 -Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.
- 6 -Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.
- 7 -Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.
- 8 -Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.
ARTIGO 2.º — (Eleição)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979