- 1 -Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:
- a)Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;
- b)Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;
- c)Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;
- d)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
- e)Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
- f)Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
- g)Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
- h)Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
- i)Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;
- j)Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
- 3 -Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
ARTIGO 24.º — (Obrigatoriedade de parecer prévio)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979