- 1 -A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
- 2 -A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
- 3 -No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
- a)O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
- b)A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
- c)O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
- d)A redução das limitações provocadas pela deficiência;
- e)O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
- f)O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
- g)A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos da educação especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2005
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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