- 1 -Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio ou o conjunto de prédios rústicos em estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso, com os efeitos previstos no n.º 3.
- 2 -O Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.
- 3 -Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.º 1 podem ser objecto de:
- a)Sujeição a plano de melhoramento de exploração;
- b)Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;
- c)Expropriação.
- 4 -O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 36.º — Regime do uso da terra
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990