- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:
- a)Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:
- i)A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
- ii)A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a prosseguir a referida atividade;
- iii)O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
- iv)O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
- v)A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
- vi)O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
- vii)A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
- viii)A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal;
- ix)A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;
- x)A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
- xi)O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
- xii)A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
- b)Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre (euro) 750 e (euro) 50 000 ou entre (euro) 1 500 e (euro) 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
- c)Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;
- d)Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias:
- i)Perda do benefício económico retirado da infração;
- ii)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- iii)Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
- iv)Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
- v)Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
- vi)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
- e)Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado.
- a)Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:
- 2 -Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente instituir um regime sancionatório da violação das normas a estabelecer no uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 1.º que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, no sentido de:
- a)Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:
- i)O benefício da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
- ii)O benefício da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores;
- iii)A omissão dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal que venham a ser estabelecidos, nomeadamente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
- iv)A não disponibilização atempada aos intermediários de crédito dos elementos, informações e esclarecimentos necessários para que os mesmos possam desenvolver da respetiva atividade;
- v)A violação das regras e deveres que venham a ser estabelecidos para a regulação da relação com os intermediários de crédito que atuem por sua conta e no seu interesse;
- vi)A violação das normas que venham a ser estabelecidas para salvaguarda da independência de intermediários de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com entidades habilitadas a conceder crédito;
- vii)A não observância dos deveres de conduta e de informação relativos à prestação de serviços de consultoria;
- viii)A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
- b)Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 500 000 ou entre (euro) 3 000 e (euro) 1 500 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
- c)Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;
- d)Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias:
- i)Perda do benefício económico retirado da infração;
- ii)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- iii)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
- iv)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
- v)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
- a)Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:
- 3 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:
- a)Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa;
- b)Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;
- c)Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;
- d)Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis, tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações
Vigente desde: 05/07/2017
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